A juíza Andréa Régia Leite
Holanda Macedo Heronildes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público Estadual em que veda aos
Diários Associados Press S/A a realização de qualquer ato de alienação,
transferência, deslocamento, modificação ou destruição de qualquer dos
itens integrantes do acervo do extinto jornal O Diário de Natal.
A proibição terá surtirá efeito pelo
prazo de 90 dias, que é o prazo necessário para a conclusão de um
procedimento de inventário. Para o caso de descumprimento da medida, a
juíza estipulou a aplicação de uma multa diária de R$ 3 mil. O acervo
encontra-se atualmente abrigado no prédio situado na Avenida Bacharel
Tomaz Landim, nº 1.042, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN.
A magistrada determinou a intimação do
Presidente da Fundação José Augusto, para no prazo de 40 dias, enviar
aquele juízo, um inventário dos itens integrantes do acervo da empresa
elaborado por técnicos daquela Fundação. Ela determinou ainda o envio de
cópia da decisão e do pedido inicial ao IPHAN, a Procuradoria Geral do
Estado e a Procuradoria Geral do Município.
Na Ação Civil Pública, o Ministério
Público afirmou que em virtude de representação formulada pelo Instituto
Histórico e Geográfico do Estado do Rio Grande do Norte, chegou ao seu
conhecimento, a situação de gradual dilapidação do arquivo de
fotografias, vídeos e publicações do extinto jornal O Diário de Natal.
De acordo como MP, tal situação foi
gerada pela falta de espaço adequado para o material, e com isso, todo o
acervo estaria na iminência de ser desconstituído, com provável venda
para alguma instituição particular, inclusive de outro Estado, colocando
em risco um importante acervo histórico-cultural do Rio Grande do
Norte.
Em virtude disso, fez postulações em
Juízo com o propósito de resguardar e proteger o acervo que bem
representa à memória do povo do Rio Grande do Norte.
Quando analisou a questão, a magistrada
constatou a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo
da demora, pressupostos indispensáveis à concessão da medida de
urgência. Ela também destacou o que dispõem os artigos 23 e 216 da
Constituição Federal, que bem demonstram a importância do patrimônio
cultural brasileiro, quer por refletir a própria identidade do povo,
nação ou da própria comunidade local, quer por ser marco histórico e
paisagístico à memória da sociedade.
Assim, no caso, a juíza considerou estar
presente o requisito da fumaça do bom direito, amparado nesses dois
artigos e pelas provas anexadas aos autos pelo Ministério Público,
valendo destacar, a representação formulada pelo Instituto Histórico e
Geográfico do Rio Grande do Norte.
Quanto ao perigo da demora, entendeu que
“resta evidente, para viabilizar e garantir a eficácia material da
proteção adequada a ser dada ao acervo do extinto jornal O Diário de
Natal resguardando a memória da sociedade norte-riograndense, alicerce
de sua identidade cultural”, concluiu.
Do TJRN
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